Não conheço ninguém que aceite em conformidade uma multa passada pela EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa. E diante da cobrança, perguntam-se: "Pago ou não pago? Uma simples carta, enviada por via postal? Isto tem mesmo força executiva?". E a resposta: "Sim, Senhor! É exequível!".
A verdade é que a EMEL é uma entidade municipal que gere os parques pagos em Lisboa, equiparada a Agente de Autoridade Administrativa pelo Decreto Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro para efeito de fiscalizar o estacionamento de duração limitada na via pública e levantar o auto de notícia, proceder as intimações e notificações. A competência para o processamento das contraordenações é da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR), bem como, a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR; no entanto, de acordo com o Art. 169.º, n.º 7, do Código da Estrada, podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento. Como acontece no caso da EMEL, que funciona como um serviço auxiliar da ANSR.
Da mesma forma, assim como as autoridades policiais, a EMEL tem competência para proceder ao bloqueio do veículo por falta de pagamento após duas horas em infração, sujeitando-se o infrator ao pagamento da taxa de desbloqueio e de remoção do veículo (Arts. 163.º e 164.º do CE).
E mais: a notificação tanto pode ser efetuada por contato pessoal como através de carta simples ou carta registada com aviso de receção, nos termos do Art. 176.º do Código da Estrada.
Em todo o caso, se não concordam com os fundamentos que motivam o auto de notícia, podem optar pelo pagamento em depósito e reclamar no prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa escrita, podendo juntar testemunhas (Art. 175.º, n.º 2, do CE). O depósito deve ser devolvido se não houver lugar a condenação (Art. 173.º do CE).
Da mesma forma, assim como as autoridades policiais, a EMEL tem competência para proceder ao bloqueio do veículo por falta de pagamento após duas horas em infração, sujeitando-se o infrator ao pagamento da taxa de desbloqueio e de remoção do veículo (Arts. 163.º e 164.º do CE).
E mais: a notificação tanto pode ser efetuada por contato pessoal como através de carta simples ou carta registada com aviso de receção, nos termos do Art. 176.º do Código da Estrada.
Em todo o caso, se não concordam com os fundamentos que motivam o auto de notícia, podem optar pelo pagamento em depósito e reclamar no prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa escrita, podendo juntar testemunhas (Art. 175.º, n.º 2, do CE). O depósito deve ser devolvido se não houver lugar a condenação (Art. 173.º do CE).
Mas atenção: Nos termos do Art. 188.º do Código da Estrada, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se ou prescreve após dois anos a contar da prática da infração, assim como as coimas prescrevem no prazo de dois anos a partir do caráter definitivo da decisão condenatória.
Portanto, por mais desagradável que seja, não há dúvidas: a EMEL tem poderes para multar!
Portanto, por mais desagradável que seja, não há dúvidas: a EMEL tem poderes para multar!
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