Ao
comentar sobre a eutanásia, aqui, fiz uma breve referência sobre a faculdade
que a pessoa adulta e capaz tem de recusar tratamento médico, mesmo que a
consequência seja a própria morte. E como foi dito, esta liberdade ou direito
de escolha deve ser fruto de uma decisão responsável, séria e informada. O
consentimento informado funciona como o limite da obrigação jurídica de curar,
mas é necessário que a recusa do doente ao tratamento seja livre de erros, como
pode acontecer caso não tenha o claro conhecimento da situação em que se
encontra.
No entanto, a maior dificuldade encontrada para fundamentar a vontade do doente tem a ver com os pacientes menores, irreversivelmente inconscientes ou sem condições de decidir de forma responsável. Nessas circunstâncias, deve-se obter o consentimento através dos seus representantes legais ou recorrer à sua vontade presumida, por exemplo, manifestações antecedentes, convicção religiosa, etc.
Isto só acontece porque a Medicina moderna está preparada para manter a vida de pessoas sem nenhuma esperança de cura, durante dias ou até muitos anos. Resta saber se é este o real interesse de quem se encontra numa situação terminal e se é dever assegurar a vida em qualquer condição.
Neste contexto, é muito importante a forma assumida pelo pedido de eutanásia, qual seja, o testamento vital – documento onde se estabelece os procedimentos médicos a adotar em determinadas ocasiões – ou a procuração para tomadas de decisões em questões médicas – documento onde se indica outra pessoa para decidir em nome do doente, quando este já não tiver condições de fazê-lo.
Os Estados Unidos são pioneiros na aceitação das diretivas antecipadas, com a primeira lei referente ao assunto aprovada no Estado da Califórnia, em 1976. Diferentemente, na Europa a maioria dos países não reconhece valor jurídico aos documentos de última vontade e nem permite legalmente a prática da eutanásia.
Especificamente em Portugal, somente no ano passado foram permitidas legalmente as diretivas antecipadas em matéria de cuidados de saúde – Lei nº 25/2012, de 16 de Julho –, cujo documento é lavrado em Cartório Notarial por qualquer pessoa maior e capaz. É revogável e alterável a qualquer momento, além de dever ser renovado de cinco em cinco anos, sob pena de caducidade.
No Brasil, embora não haja legislação específica, também desde o ano passado se reconhece eficácia ao testamento vital, com base na Resolução CFM nº 1995/2012, de 9 de Agosto. Esta Resolução do Conselho Federal de Medicina permite ao Médico registar, no prontuário do paciente, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas. Contudo, e apesar de significar um avanço, é imprescindível a edição de uma lei regulamentando sobre procedimentos importantes, tais como a capacidade do signatário, registo em Cartório e prazo de validade.
Assim, formalmente, o indivíduo maior e capaz pode definir os limites terapêuticos numa fase terminal de vida, como não ser submetido a tratamentos extraordinários quando já não existe possibilidade de reversão do quadro da doença.
O maior problema, sem dúvida, prende-se ao tratamento dos pacientes inconscientes que não deixaram orientações formalizadas. A questão torna-se mais complexa quando o doente, embora inconsciente, não se encontra “à beira da morte”, como no estado vegetativo persistente (EVP). De um modo geral, a não prossecução de tratamentos médicos em situações de EVP é correntemente afirmada pela classe médica, com fundamento na impossibilidade de vida autónoma desses pacientes, na ideia de futilidade do tratamento e na vontade do doente. A praxis entretanto impõe que se deixe transcorrer doze meses para a confirmação do prognóstico, antes de se tomar a decisão. Sobre o assunto, tem grande interesse o Relatório sobre o Estado Vegetativo Persistente, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), em Portugal.
Outra questão muito discutida refere-se aos doentes de mal de Alzheimer, relativamente ao direito dessas pessoas, ainda em consciência, manifestar o tipo de tratamento que desejam receber quando a doença já lhes tiver retirado toda a capacidade de memória e discernimento. Como então resolver o conflito entre a autonomia de um doente demente e a autonomia de um doente que se tornou demente? Predomina a ideia da prevalência de uma autonomia precedente, segundo a qual as decisões passadas de uma pessoa que veio a se tornar demenciada devem ser respeitadas.
Apesar de gerar grandes discussões, a aceitação das diretivas antecipadas traz mais consequências benéficas do que o contrário, tanto para o paciente como para o Médico, para a família do doente e mesmo para a sociedade. E por todas estas razões, encontra sólido fundamento ético e jurídico.
No entanto, a maior dificuldade encontrada para fundamentar a vontade do doente tem a ver com os pacientes menores, irreversivelmente inconscientes ou sem condições de decidir de forma responsável. Nessas circunstâncias, deve-se obter o consentimento através dos seus representantes legais ou recorrer à sua vontade presumida, por exemplo, manifestações antecedentes, convicção religiosa, etc.
Isto só acontece porque a Medicina moderna está preparada para manter a vida de pessoas sem nenhuma esperança de cura, durante dias ou até muitos anos. Resta saber se é este o real interesse de quem se encontra numa situação terminal e se é dever assegurar a vida em qualquer condição.
Neste contexto, é muito importante a forma assumida pelo pedido de eutanásia, qual seja, o testamento vital – documento onde se estabelece os procedimentos médicos a adotar em determinadas ocasiões – ou a procuração para tomadas de decisões em questões médicas – documento onde se indica outra pessoa para decidir em nome do doente, quando este já não tiver condições de fazê-lo.
Os Estados Unidos são pioneiros na aceitação das diretivas antecipadas, com a primeira lei referente ao assunto aprovada no Estado da Califórnia, em 1976. Diferentemente, na Europa a maioria dos países não reconhece valor jurídico aos documentos de última vontade e nem permite legalmente a prática da eutanásia.
Especificamente em Portugal, somente no ano passado foram permitidas legalmente as diretivas antecipadas em matéria de cuidados de saúde – Lei nº 25/2012, de 16 de Julho –, cujo documento é lavrado em Cartório Notarial por qualquer pessoa maior e capaz. É revogável e alterável a qualquer momento, além de dever ser renovado de cinco em cinco anos, sob pena de caducidade.
No Brasil, embora não haja legislação específica, também desde o ano passado se reconhece eficácia ao testamento vital, com base na Resolução CFM nº 1995/2012, de 9 de Agosto. Esta Resolução do Conselho Federal de Medicina permite ao Médico registar, no prontuário do paciente, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas. Contudo, e apesar de significar um avanço, é imprescindível a edição de uma lei regulamentando sobre procedimentos importantes, tais como a capacidade do signatário, registo em Cartório e prazo de validade.
Assim, formalmente, o indivíduo maior e capaz pode definir os limites terapêuticos numa fase terminal de vida, como não ser submetido a tratamentos extraordinários quando já não existe possibilidade de reversão do quadro da doença.
O maior problema, sem dúvida, prende-se ao tratamento dos pacientes inconscientes que não deixaram orientações formalizadas. A questão torna-se mais complexa quando o doente, embora inconsciente, não se encontra “à beira da morte”, como no estado vegetativo persistente (EVP). De um modo geral, a não prossecução de tratamentos médicos em situações de EVP é correntemente afirmada pela classe médica, com fundamento na impossibilidade de vida autónoma desses pacientes, na ideia de futilidade do tratamento e na vontade do doente. A praxis entretanto impõe que se deixe transcorrer doze meses para a confirmação do prognóstico, antes de se tomar a decisão. Sobre o assunto, tem grande interesse o Relatório sobre o Estado Vegetativo Persistente, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), em Portugal.
Outra questão muito discutida refere-se aos doentes de mal de Alzheimer, relativamente ao direito dessas pessoas, ainda em consciência, manifestar o tipo de tratamento que desejam receber quando a doença já lhes tiver retirado toda a capacidade de memória e discernimento. Como então resolver o conflito entre a autonomia de um doente demente e a autonomia de um doente que se tornou demente? Predomina a ideia da prevalência de uma autonomia precedente, segundo a qual as decisões passadas de uma pessoa que veio a se tornar demenciada devem ser respeitadas.
Apesar de gerar grandes discussões, a aceitação das diretivas antecipadas traz mais consequências benéficas do que o contrário, tanto para o paciente como para o Médico, para a família do doente e mesmo para a sociedade. E por todas estas razões, encontra sólido fundamento ético e jurídico.
Gostei amiga, de tudo: das informações e da cara nova do blog! Parabéns mais uma vez pelo teu capricho! Beijo.
ResponderEliminarObrigada, é pra vocês, tudo feitinho nas horas vagas, mas com todo carinho... Um beijo :)
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